Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 467 · Alegações do recurso e conclusões
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 551
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 467 (Alegações do recurso e conclusões) 1. As alegações enunciam especificamente os fundamentos do recurso e ter - minam pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. 2. Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição: a ) as normas jurídicas violadas; b ) o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recor - rido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c ) em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. 3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a ) os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b ) as provas que impõem decisão diversa da recorrida; c ) as provas que devem ser renovadas. 4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número 3 fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.