Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 40 · Denúncia do conflito
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 394
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 40 (Denúncia do conflito) 1. O juiz, logo que se aperceber do conflito, suscita-o junto do tribunal competente para o decidir, remetendo-lhe cópia dos actos e todos os ele - mentos necessários à sua resolução, com indicação do Ministério Pú - blico, do arguido, do assistente e dos defensores respectivos. 2. O conflito pode ser suscitado também pelo Ministério Público, pelo ar - guido ou pelo assistente, mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para a resolução, ao qual se juntam os elementos mencionados na parte final do número anterior. 3. A denúncia ou o requerimento previstos nos números anteriores não pre - judicam a realização dos actos processuais urgentes.