Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 475 · Conferência
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 554
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 475 (Conferência) 1. Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes adjuntos. 2. A discussão é dirigida pelo presidente, que, desempata, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos. 3. São decididas em conferência as questões suscitadas em exame preliminar. 4. O recurso é julgado em conferência quando: a ) deva ser rejeitado; b ) exista causa extintiva de procedimento ou da responsabilidade cri - minal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo de recurso; c ) a decisão recorrida não constitua decisão final; ou d ) não houver lugar a alegações orais e não seja necessário proceder à re - novação da prova.