Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 474 · Vistos
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 554
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 474 (Vistos) 1. Concluído o exame preliminar e elaborado o projecto de acórdão, o pro - cesso vai a visto dos restantes juízes-adjuntos, acompanhado de projecto de acórdão, havendo-o, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar. 2. O processo vai com vista aos juízes adjuntos pelo prazo de 14 dias a cada um, depois ao relator pelo prazo de 21 dias, sendo tiradas cópias para que os vistos sejam efectuados simultaneamente sempre que a natureza do processo e a disponibilidade de meios técnicos o permitirem. 3. Se, antes de ordenar a vista, o relator entender que a causa, pela sua simplici - dade, pode ser julgada independentemente de vistos, levará o processo à con - ferência e julgar-se-á logo, se assim se resolver.