Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 482 · Acórdão

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 556

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 482 (Acórdão) 1. Concluída a deliberação e votação, é elaborado o acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo primeiro adjunto que tiver feito vencimento. 2. É admissível declaração de voto quanto à matéria de direito, redigida pelo vencido, ou pelo primeiro dos vencidos, se a posição destes for concordante. 3. Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é publicada a decisão, depois de registada num livro de lembranças, que os juízes assinam. 4. É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 418 e 419, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento. 5. Os acórdãos absolutórios enunciados no na alínea e), do número 1 do artigo 452, que confirmem decisão de 1.ª instância sem qualquer decla - ração de voto podem limitar-se a negar provimento ao recurso, reme - tendo para os fundamentos da decisão impugnada. 6. O acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público.
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