Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 483 · Reenvio do processo para novo julgamento

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 557

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 483 (Reenvio do processo para novo julgamento) 1. Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do número 2 do ar - tigo 465, não for possível decidir da causa, o tribunal recorrido determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do ob - jecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio. 2. No caso de haver processos conexos, o tribunal recorrido faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns deles para efeitos de novo julga - mento quando o vício referido no número anterior recair apenas sobre eles.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.