Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 488 · Renovação da prova
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 558
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 488 (Renovação da prova) 1. Quando deva conhecer de facto e de direito, o tribunal judicial de pro - víncia ou o tribunal superior de recurso admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do número 2 do artigo 465 e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo. 2. A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em 1.ª instância pode ser renovada. 3. A renovação da prova realiza-se em audiência. 4. O arguido é sempre convocado para a audiência, mas, se tiver sido regu - larmente convocado, a sua falta não dá lugar a adiamento, salvo decisão do tribunal em contrário. 5. É correspondentemente aplicável o preceituado quanto à discussão e jul - gamento em 1.ª instância.