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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 489 · Modificabilidade da decisão recorrida

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 558

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 489 (Modificabilidade da decisão recorrida) Sem prejuízo do disposto no artigo 465, a decisão do tribunal judicial de distrito e de província sobre matéria de facto pode ser modificada, se: a ) do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b ) havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do número 3 do artigo 467; ou c ) tiver havido renovação da prova.
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