Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 42 · Resolução do conflito

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 394

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 42 (Resolução do conflito) 1. O relator comunica imediatamente aos tribunais em conflito a denúncia recebida e fixa-lhes prazo para resposta, não superior a 10 dias. 2. Juntamente com as respostas são transmitidas as cópias e os elementos a que se refere o número 1 do artigo 40. 3. Terminado o prazo para recepção das respostas, são notificados o arguido e o assistente para, em 10 dias, alegarem; pelo mesmo tempo e para igual efeito vão os autos com vista ao Ministério Público; seguidamente, e de - pois de recolhidas as informações e provas que reputar necessárias, o tri - bunal competente resolve o conflito. 4. A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público junto deles e notificada ao arguido e ao assistente. 5. É correspondentemente aplicável o disposto no número 2 do artigo 37.
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