Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 43 · Impedimento do juiz

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 395

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 43 (Impedimento do juiz) 1. Nenhum juiz efectivo ou substituto pode funcionar em processo penal: a ) quando for ou tiver sido arguido ou assistente, ou tiver legitimidade para se constituir assistente ou parte civil; b ) quando for ou tiver sido cônjuge ou representante legal do arguido, do assistente ou da pessoa com legitimidade para se constituir assistente ou parte civil, ou com algum deles viver ou tiver vivido em condições análogas às de cônjuge; c ) quando ele, o seu cônjuge ou a pessoa que com ele viva em condições análogas às de cônjuge, ascendente, descendente, for ou tiver sido pa - rente até ao terceiro grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do assistente ou de pessoa com legitimidade para se constituir assistente ou parte civil, ou afim destes até àquele grau; d ) quando tiver intervindo no processo como representante do Minis - tério Público, órgão de polícia criminal, defensor, representante do as - sistente ou da parte civil ou perito; e ) quando tiver publicamente expressado opinião reveladora de um juízo prévio em relação ao objecto do processo; f ) quando tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o pro - cesso e por causa dele ou tenha fornecido meios para as despesas do processo; g ) quando tiver no processo sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha. 2. Se o juiz tiver sido oferecido como testemunha, declara, sob compro - misso de honra, por despacho nos autos, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa; em caso afirmativo, verifica-se o impedimento; em caso negativo, deixa de ser testemunha. Código de Processo Penal
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.