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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 496 · Instrução do recurso

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 560

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 496 (Instrução do recurso) 1. Interposto o recurso, a secretaria faculta o processo aos sujeitos processuais interessados para efeito de resposta no prazo de 10 dias e passa certidão do acórdão recorrido certificando narrativamente a data de apresentação do requerimento de interposição e da notificação ou do depósito do acórdão. 2. O requerimento de interposição do recurso e a resposta são autuados com a certidão e o processo assim formado é presente à distribuição ou, se o recurso tiver sido interposto de acórdão do tribunal superior de re - curso, enviado para o Tribunal Supremo. 3. No processo donde foi interposto o recurso fica a certidão do requeri - mento de interposição e do despacho que admitiu o recurso.
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