Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 518 · Diligências anteriores ao novo julgamento

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 567

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 518 (Diligências anteriores ao novo julgamento) 1. Se for autorizada a revisão, o juiz, logo que baixe o processo que deve ser revisto, mandará dar vista ao Ministério Público para, no prazo de 3 dias, declarar se tem alguma diligência a requerer. 2. Para o mesmo fim referido no número 1, será notificada a parte acusa - dora, havendo-a, e o arguido. 3. Se o juiz entender que as diligências requeridas pelo Ministério Público, parte acusadora ou arguido são desnecessárias para a descoberta da ver - dade, assim o declarará em despacho fundamentado, indeferindo o pedido. 4. Findo o prazo a que se refere este artigo, o juiz ordenará, no prazo de 2 dias, as diligências requeridas e as demais que julgue absolutamente ne - cessárias ao esclarecimento da causa.
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