Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 519 · Novo julgamento
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 568
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 519 (Novo julgamento) 1. Efectuadas as diligências a que se refere o artigo anterior ou decorrido o prazo para se requererem e ordenarem, será designado dia para o julga - mento, observando-se em tudo os demais termos do respectivo processo. 2. Se a revisão for autorizada com o fundamento na alínea b) do número 1 do artigo 506, não poderão depor as testemunhas condenadas pelo crime de perjúrio, nem intervir como peritos ou consultores técnicos os que te - nham sido condenados por falsas declarações no processo revisto.