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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 525 · Revisão do despacho que arquivou o processo ou declarou que o arguido não era agente da infracção

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 569

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 525 (Revisão do despacho que arquivou o processo ou declarou que o arguido não era agente da infracção) É permitida a revisão do despacho com trânsito em julgado que tenha mandado arquivar o processo ou declarado que o arguido não foi agente da infracção, por algum dos fundamentos dos número 2 e 3 do artigo 506.
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