Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 522 · Condenação de arguido condenado na decisão revista
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 569
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 522 (Condenação de arguido condenado na decisão revista) 1. Se a decisão final revista tiver sido condenatória e a proferida no juízo de revisão julgar a acusação procedente, condenará o arguido na pena que lhe couber, descontando-lhe a que já tiver cumprido, no respectivo im - posto de justiça e demais quantias e, quando se averigúe ter procedido de má-fé, na multa até o máximo de 5 salários mínimos. 2. É correspondente aplicável o disposto no artigo 495.