Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 537 · Tribunal competente para a execução
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 572
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 537 (Tribunal competente para a execução) 1. A execução das penas e medidas criminais corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido. 2. Se a causa tiver sido julgada em 1.ª instância por um tribunal superior de re - curso ou pelo Tribunal Supremo ou se a decisão tiver sido revista e confir - mada, a execução corre na área de jurisdição do domicílio do condenado, salvo se este for magistrado judicial ou do Ministério Público aí em exer - cício, caso em que a execução corre no tribunal mais próximo. 3. A execução por imposto de justiça, indemnização e mais quantias devidas ao Es - tado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente corre em apenso ao próprio processo, sem prejuízo de o interessado recorrer ao foro civil.