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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 538 · Suspensão da execução

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 572

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 538 (Suspensão da execução) 1. Logo que for proferido despacho de pronúncia ou que designe o dia para julgamento de magistrado, juiz eleito, testemunha, perito ou oficial de justiça por factos que possam ter determinado a condenação do arguido, o Procurador-Geral da República pode requerer ao Tribunal Supremo que suspenda a execução da sentença até ser decidido o processo, jun - tando os documentos comprovativos. 2. O Tribunal Supremo decide, em plenário das secções criminais, se a exe - cução da sentença deve ser suspensa e, em caso afirmativo, se deve ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial legalmente ad - missível no caso.
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