Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 539 · Competência para questões incidentais
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 572
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 539 (Competência para questões incidentais) 1. Cabe ao tribunal competente para a execução decidir as questões relativas à execução das penas e das medidas de segurança e à extinção da responsabi - lidade, bem como à prorrogação, pagamento em prestações ou substituição por trabalho da pena de multa e ao cumprimento da prisão subsidiária. 2. A aplicação da amnistia e de outras medidas de clemência previstas na lei compete ao tribunal referido no número 1 ou ao tribunal de recurso ou de execução das penas onde o processo se encontrar.