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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 543 · Responsabilidade do arguido por imposto de justiça

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 574

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 543 (Responsabilidade do arguido por imposto de justiça) 1. É devido imposto de justiça pelo arguido quando for condenado em 1.ª instância, decair, total ou parcialmente, em qualquer recurso ou ficar ven - cido em incidente que requerer ou a que fizer oposição. 2. O arguido é condenado num só imposto de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo. 3. A condenação em imposto de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado dentro dos limites estabelecidos para o processo correspondente ao crime mais grave pelo qual o arguido for condenado. 4. A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas.
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