Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 544 · Responsabilidade do arguido por encargos
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 574
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 544 (Responsabilidade do arguido por encargos) 1. O arguido condenado em imposto de justiça paga também os encargos a que a sua actividade houver dado lugar. 2. Se forem vários os arguidos condenados em imposto de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão. 3. Se forem simultaneamente condenados em imposto de justiça o arguido e o assistente, é conjunta a responsabilidade pelos encargos que não pu - derem ser imputados à simples actividade de um ou de outro.