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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 547 · Imposto devido pela constituição de assistente

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 575

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 547 (Imposto devido pela constituição de assistente) 1. A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de imposto de justiça, no montante fixado no Código das Custas Judiciais, a qual é levada em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em novo imposto. 2. O pagamento previsto no número 1 é efectuado nos termos fixados no Código das Custas Judiciais. 3. No caso de morte ou incapacidade do assistente o imposto de justiça já efectuado aproveita àqueles que se apresentarem, em seu lugar, a fim de continuarem a assistência.
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