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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 545 · Responsabilidade do assistente por imposto de justiça

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 574

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 545 (Responsabilidade do assistente por imposto de justiça) 1. É devido imposto de justiça pelo assistente nos seguintes casos: a ) se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido ou com que se haja conformado; b ) se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto, a que houver dado adesão ou em que tenha feito oposição; c ) se ficar vencido em incidente que tiver requerido ou em que tiver sido opositor; d ) se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar; e ) se, por mais de um mês, o processo estiver parado por negligência sua; f ) se for rejeitada acusação que houver deduzido. 2. Havendo vários assistentes, cada um paga o respectivo imposto de justiça. 3. Os limites em que o imposto de justiça deve ser fixado correspondem ao processo que caberia ao crime mais grave compreendido na parte da acu - sação julgada improcedente.
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