Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 553 · Formalidades
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 576
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 553 (Formalidades) 1. Decorrido um mês sobre o trânsito em julgado da sentença, na parte que condena ao pagamento de quantia certa, a secretaria do tribunal, sem precedência de despacho, notifica o exequente para nomear à penhora os bens do condenado, ora executado, necessários para solver a dívida e as custas, salvo tendo-se verificado uma das seguintes hipóteses: a ) ter o executado junto ao processo documento comprovativo da ex - tinção da dívida ou do pagamento da primeira prestação, quando se trate de condenação em prestações sucessivas; b ) opor-se o exequente, expressamente e por escrito, a que o condenado seja executado, sendo o direito do exequente renunciável; c ) haver previamente o executado nomeado bens à penhora, livres e de - sembaraçados, de valor suficiente para se obter o pagamento da dívida e das custas. 2. Se for ilíquida a quantia que o executado é obrigado a pagar, o exequente fixa o quantitativo no requerimento inicial de execução quando a liqui - dação dependa de simples cálculo aritmético. Nos demais casos obser - vam-se as regras do Código de Processo Civil. 3. A execução só se considera iniciada para todos os efeitos com a nomeação de bens à penhora ou com os requerimentos previstos no número 2 do artigo 554, satisfeitos os pressupostos das custas judiciais.