Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 554 · Nomeação de bens à penhora

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 577

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 554 (Nomeação de bens à penhora) 1. O exequente tem o prazo de 8 dias, prorrogáveis pelo juiz por mais 8, para apresentar a lista de bens que nomeia à penhora. 2. Quando o exequente não consiga identificar bens do executado de valor suficiente para liquidar a dívida e as custas, mas esteja convencido de que existem, pode, dentro do prazo fixado no número 1, requerer ao tribunal que proceda às necessárias averiguações. Para estas averiguações o juiz re - corre às informações de qualquer autoridade ou repartição. 3. Os bens nomeados são penhorados imediatamente, sem se esperar pelo resultado da investigação referida no número 2. 4. Se o exequente não fizer a nomeação de bens no prazo fixado, o tribunal, oficiosamente, observa o disposto no número 2, e, se não forem encon - trados bens, o processo é arquivado, sem prejuízo de poder continuar logo que sejam conhecidos, no caso de ainda não ter decorrido o prazo de prescrição.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.