Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 555 · Oposição
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 577
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 555 (Oposição) 1. O despacho que ordenar a penhora é notificado ao executado. 2. No prazo de 5 dias, a contar desta notificação, o executado pode deduzir oposição, alegando quaisquer circunstâncias que infirmem a penhora ou algum dos fundamentos da oposição à execução baseada em sentença previstos no Código de Processo Civil. 3. Desta oposição é notificado o exequente, que pode responder no mesmo prazo, procedendo o juiz a diligências probatórias sumárias, se o en - tender necessário, após o que conhece da oposição. 4. Com a oposição e resposta são oferecidos os meios de prova. 5. A dedução da oposição não suspende a execução, salvo se for prestada caução. 6. Observam-se seguidamente os termos do processo de execução sob a forma sumária constante do Código de Processo Civil.