Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 49 · Processo e decisão
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 397
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 49 (Processo e decisão) 1. A declaração de suspeição deve ser requerida e a escusa pedida, a ela se juntando logo os elementos comprovativos, perante o tribunal imediata - mente superior; ou, a secção criminal do Tribunal Supremo, tratando-se de juiz a ele pertencente, decidindo aquela sem a participação do visado. 2. O juiz visado pronuncia-se sobre o requerimento, por escrito, em 5 dias, juntando logo os elementos comprovativos. 3. O tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido por manifes - tamente infundados, ordena as diligências de prova necessárias à decisão. 4. É correspondentemente aplicável o disposto no número 3 do artigo 45. 5. Se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou da parte civil por manifestamente infundado, condena o requerente ao pa - gamento de uma multa entre 1 a 5 salários mínimos.