Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 48 · Prazos
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 397
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 48 (Prazos) 1. O requerimento de declaração de suspeição e o pedido de escusa são ad - missíveis até que seja proferido despacho de pronúncia ou despacho ma - terialmente equivalente ou até ao início da conferência nos recursos. 2. O requerimento e o pedido referidos nos números anteriores só serão admissíveis posteriormente, até ao início da audiência ou até à sentença, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou ti - verem sido conhecidos pelo invocante, respectivamente, após aquele des - pacho e antes do início da audiência ou depois de esta se ter iniciado.