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Lei de aprovação do Código de Processo Penal · artigo 6 · Normas transitórias

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 383

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 6 (Normas transitórias) 1. Nos tribunais judiciais comuns serão criadas secções de instrução cri - minal em que funcionarão os juízes de instrução criminal. 2. Onde não for possível criar as secções referidas no número 1, serão as competências dos juízes de instrução assumidas pelos juízes das secções criminais ou do lugar da prisão. 3. Enquanto não forem criadas as secções de instrução criminal, não se aplica o princípio disposto no número 2 do artigo 19, do Código de Pro - cesso Penal.
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