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Lei de aprovação do Código de Processo Penal · artigo 5 · Entrada ilegal de estrangeiros em território nacional

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 383

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 5 (Entrada ilegal de estrangeiros em território nacional) Enquanto não existir legislação que regule a entrada ou permanência ilegal de cidadãos estrangeiros em território nacional, sempre que alguém for encontrado nessa situação e detido é, imediatamente, entregue aos Ser - viços de Migração para, se for caso disso, proceder o seu repatriamento.
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