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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 56 · Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 399

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 56 (Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular) 1. Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofen - dido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se cons - tituam assistentes e deduzam acusação particular. 2. O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua compe - tência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das de - cisões judiciais. 3. É correspondentemente aplicável o disposto no número 3 do artigo 55. Código de Processo Penal
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