Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 55 · Legitimidade para exercer a acção penal nos crimes cujo procedimento criminal dependa de queixa
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 399
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 55 (Legitimidade para exercer a acção penal nos crimes cujo procedimento criminal dependa de queixa) 1. Quando o procedimento criminal depender de queixa do ofendido ou de ou - tras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Mi - nistério Público, para que este promova o processo. 2. Para o efeito do número 1, considera-se feita ao Ministério Público a queixa di - rigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele. 3. A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por manda - tário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais. 4. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender da participação de qualquer autoridade.