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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 57 · Homologação da desistência da queixa ou da acusação particular

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 400

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 57 (Homologação da desistência da queixa ou da acusação particular) 1. Nos casos previstos nos artigos 55 e 56, a intervenção do Ministério Pú - blico no processo cessa com a homologação da desistência da queixa ou da acusação particular. 2. Se o conhecimento da desistência tiver lugar durante a instrução, a homo - logação cabe ao Ministério Público;se tiver lugar durante a audiência pre - liminar ou no julgamento, ela cabe, respectivamente, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz de julgamento. 3. Logo que tomar conhecimento da desistência, o Ministério Público ou o juiz competente para a homologação notifica o arguido para, em 5 dias, declarar, sem necessidade de fundamentação, se a ela se opõe. A falta de declaração equivale a não oposição. 4. Se o arguido não tiver defensor nomeado e for desconhecido o seu para - deiro, a notificação a que se refere o número anterior efectua-se editalmente.
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