Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 58 · Legitimidade no caso de concurso de crimes
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 400
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 58 (Legitimidade no caso de concurso de crimes) 1. No caso de concurso de crimes, o Ministério Público promove imediata - mente o processo por aqueles para que tiver legitimidade, se o crime mais grave não depender de queixa ou de acusação particular, ou se os crimes forem de igual gravidade. 2. Se o crime pelo qual o Ministério Público pode promover o processo for de menor gravidade, as pessoas com legitimidade para apresentar queixa são notificadas para declararem, em 5 dias, se querem ou não usar desse direito. 3. Se as pessoas referidas no número 2 declararem que não pretendem apre - sentar queixa, ou nada declararem, o Ministério Público promove o pro - cesso pelos crimes que puder promover; se declararem que pretendem apresentar queixa, considera-se esta apresentada.