Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 60 · Impedimentos, recusas e escusas
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 401
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 60 (Impedimentos, recusas e escusas) 1. As disposições dos artigos 43 e seguintes são correspondentemente aplicá - veis, com as necessárias adaptações, aos magistrados do Ministério Público. 2. A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o reque - rimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao superior hierár - quico do magistrado em causa e por aquele apreciados e definitivamente decididos, sem obediência a formalismo especial. 3. Sendo visado o Procurador-Geral da República, a competência caberá ao Tribunal Supremo, nos exactos termos previstos nas leis da organização judiciária. 4. A entidade competente para a decisão designa o substituto do impedido, recusado ou escusado.