Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 59 · Posição e atribuições do Ministério Público no processo
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 400
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 59 (Posição e atribuições do Ministério Público no processo) 1. Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o juiz na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade e legalidade. 2. Compete, em especial, ao Ministério Público: a ) receber as denúncias e as queixas e apreciar o seguimento a dar-lhes; b ) dirigir a instrução; c ) suspender provisoriamente a instrução do processo-crime; d ) proferir o despacho de arquivamento dos autos, finda a instrução, se for caso disso; e ) deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na audiência preliminar, havendo-a, e no julgamento; f ) controlar a legalidade da privação da liberdade e a observância dos res - pectivos prazos; g ) interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa; h ) promover a execução das penas e medidas de segurança.