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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 61 · Competência dos serviços de investigação criminal

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 401

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 61 (Competência dos serviços de investigação criminal) 1. Os serviços de investigação criminal constituem um serviço policial de in - vestigação criminal a quem compete coadjuvar as autoridades judiciárias na realização das finalidades do processo. 2. Compete, em especial, aos serviços de investigação criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir, quanto possível, as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos ne - cessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova. 3. No exercício das suas actividades, os serviços de investigação criminal gozam de auxílio dos serviços responsáveis pela medicina legal, arquivo, identificação civil e registo criminal.
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