Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 62 · Autoridades dos serviços de investigação criminal, orientação e dependência funcional
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 402
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 62 (Autoridades dos serviços de investigação criminal, orientação e dependência funcional) 1. São autoridades dos serviços de investigação criminal as estabelecidas na respectiva lei orgânica. 2. Os serviços de investigação criminal actuam no processo sob a orientação das autoridades judiciárias e na dependência funcional do Ministério Público.