Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 66 · Constituição de arguido
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 403
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 66 (Constituição de arguido) 1. Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 65, é obrigatória a cons - tituição de arguido logo que: a ) correndo instrução contra pessoa determinada, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal; b ) tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial; c ) um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos ar - tigos 297 a 304; d ) for levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado. 2. A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão dos serviços de investigação criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se neces - sário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 69 que por essa razão passam a caber-lhe. 3. A omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova contra ela.