Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 66 · Constituição de arguido

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 403

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 66 (Constituição de arguido) 1. Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 65, é obrigatória a cons - tituição de arguido logo que: a ) correndo instrução contra pessoa determinada, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal; b ) tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial; c ) um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos ar - tigos 297 a 304; d ) for levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado. 2. A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão dos serviços de investigação criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se neces - sário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 69 que por essa razão passam a caber-lhe. 3. A omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova contra ela.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.