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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 65 · Suspeito e arguido

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 403

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 65 (Suspeito e arguido) 1. Considera-se suspeito aquele relativamente ao qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar. 2. Assume a qualidade de arguido aquele contra quem for deduzida acu - sação ou requerida audiência preliminar num processo penal. 3. As pessoas colectivas e entidades equiparadas podem ser arguidas e devem ser representadas no processo nos termos gerais legais ou estatutários. 4. A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo.
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