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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 68 · Posição processual

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 404

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 68 (Posição processual) 1. Desde que uma pessoa adquira a qualidade de arguido é-lhe assegurado o exercício de direitos e de deveres processuais, sem prejuízo da aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e da efectivação de dili - gências probatórias, nos termos especificados na lei. 2. O arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garan - tias de defesa, presumindo-se inocente até ao trânsito em julgado da sen - tença de condenação.
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