Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 73 · Assistência a vários arguidos
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 406
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 73 (Assistência a vários arguidos) 1. Sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem eles ser assistidos por um único defensor, se isso não contrariar a função da defesa. 2. Se um ou alguns dos arguidos houverem constituído defensor e outros não, a autoridade judiciária ou autoridade dos serviços de investigação criminal pode nomear, entre os defensores constituídos, um ou mais que tomem a defesa dos outros arguidos, se isso não contrariar a função da defesa.