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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 81 · Pedido em separado

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 409

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 81 (Pedido em separado) 1. O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em acção cível sepa - rada quando: a ) o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de 8 meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo; b ) o processo penal tiver sido arquivado ou quando o procedimento se tiver extinguido antes de a sentença transitar em julgado; c ) o procedimento depender de queixa ou de acusação particular; d ) não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhe - cidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão; e ) a sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemni - zação civil, nos termos do número 2 do artigo 92. 2. No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação parti - cular, a dedução do pedido em acção cível separada pelas pessoas com di - reito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito.
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