Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 83 · Poderes processuais da parte civil
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 409
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 83 (Poderes processuais da parte civil) 1. A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere ao assistente. 2. O demandado e o interveniente voluntário têm posição processual idên - tica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis jul - gadas no processo, sendo independente cada uma das defesas. 3. O interveniente voluntário não pode praticar actos que o arguido tiver perdido o direito de praticar.