Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 84 · Dever de informação
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 410
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 84 (Dever de informação) 1. No primeiro acto em que intervier no processo penal pessoa que se saiba ter legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil, deve ela ser informada pela autoridade judiciária, ou pelo órgão dos serviços de in - vestigação criminal, da possibilidade de o fazer valer no processo penal e das formalidades a observar. 2. Quem tiver legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil pode manifestar, no processo, o propósito de o fazer, até ao encerramento da instrução.