Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 2 · Regras de interpretação
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1189
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 2.º (Regras de interpretação) 1. As normas e os conceitos técnicos contidos na presente Lei são interpre - tados de harmonia com as Convenções Internacionais relativas a estupe - facientes e substâncias psicotrópicas ratificadas por Moçambique. 2. As referências feitas neste diploma a tabelas de estupefacientes e substân - Lei sobre Tráfico e Consumo de Estupefacientes cias psicotrópicas entendem-se sempre como reportadas às tabelas anexas a legislação anterior e a presente Lei.