Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 3 · Definição
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1190
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ARTIGO 3.º (Definição) Consideram-se drogas as plantas, as substâncias e os céus preparados, e os produtos definidos como tal nos diversos diplomas legais em vigor ou que constem das listas anexas às Convenções sobre estupefacientes e substâncias psicotrópicas já ratificadas por Moçambique ou as que venham a ser ratifi - cadas e as respectivas alterações, bem como ainda as listas que vierem a ser adoptadas pelo Governo em cumprimento das recomendações emanadas da Organização Mundial de Saúde.