Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 25 · Participação urgente
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1199
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ARTIGO 25.º (Participação urgente) 1. A subtracção ou extravio de substâncias e preparados constantes das tabelas I a IV deverão ser participadas, logo que se tenha conhecimento, às autori - dades policiais e o Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, por quem licitamente os tiver sob a sua guarda, descrevendo-se de modo cir - cunstanciado os factos, e indicando-se com rigor as quantidades e caracterís - ticas das substâncias e preparados desaparecidos e as provas de que dispuser. 2. Idêntico procedimento deverá ser adoptado no caso de se verificar sub - tracção, inutilização ou extravio dos registos exigidos pela presente Lei e respectivos regulamentos, bem como de impressos para receitas médicas.