Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 24 · Publicidade
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1199
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ARTIGO 24.º (Publicidade) 1. É proibido fazer publicidade, para qualquer fim, de estupefacientes, substân - cias psicotrópicas e preparados constantes das tabelas anexas à presente Lei. 2. A violação ao princípio estabelecido no número anterior será punida como crime de desobediência qualificada nos termos do n.° 2 do artigo 39 da presente Lei.