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Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 27 · Objectivo

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1199

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ARTIGO 27.º (Objectivo) 1. O Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga tem por objectivo essencial centralizar as informações que possam facilitar a investigação e de tráfico ilícitos de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou precur - Lei sobre Tráfico e Consumo de Estupefacientes sores, coordenar a planificação das acções tendentes à repressão daquele mesmo tráfico, colaborar para esse fim com as autoridades competentes de investigação e de repressão e cooperar com os serviços correspon - dentes de outros países. 2. Compete ainda ao Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, participar na formulação de políticas e estratégias visando a repressão do consumo e tráfico ilícitos, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou precursores.
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