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Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 28 · Atribuições

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1200

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ARTIGO 28.º (Atribuições) Ao Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga incumbe estabe - lecer e manter contactos estreitos com as instituições governamentais directa - mente responsáveis pela luta contra o tráfico e o uso ilícitos de drogas, com os serviços especializados do Ministério da Saúde, do Ministério da Coordenação da Acção Social, com as autoridades policiais e das alfândegas e com os ser - viços administrativos competentes pelo controlo e fiscalização de actividades relacionadas com estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou precursores.
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